Procurando uma foto da bandeira do Brasil para colocar na postagem, achei essa
- maravilhosa - no blog
Deve existir um jeito do Brasil mudar , para ajudar todos os seus autistas.
CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012
· Retificação no DOU de
23.04.12.
Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos
destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou
autista.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de
março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N
I O
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas
internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por
pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou
autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
§ 1º O benefício correspondente deverá ser
transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
§ 2º O benefício previsto nesta cláusula somente se
aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo
fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00
(setenta mil reais).
§ 3º O benefício previsto nesta cláusula somente se
aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou
Distrital.
§ 4º o veículo automotor deverá ser adquirido e
registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do
deficiente.
§ 5º o representante legal ou o assistente do
deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão
da isenção de que trata este convênio.
Cláusula segunda Para os efeitos deste convênio é
considerada pessoa portadora de:
I - deficiência física, aquela que apresenta
alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,
triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de
membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções;
II - deficiência visual, aquela que apresenta
acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho,
após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência
simultânea de ambas as situações;
III - deficiência mental, aquela que apresenta o
funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação
anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas;
IV - autismo aquela que apresenta transtorno
autista ou autismo atípico.
§ 1º A comprovação da condição de deficiência será
feita de acordo com norma estabelecida pelas UFs, podendo ser suprida pelo
laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da
isenção de IPI;
§ 2º A condição de pessoa com deficiência mental
severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação
emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos
constantes dos Anexos II e III, seguindo os critérios diagnósticos constantes
da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de
Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que
venha a substituí-la, emitido por prestador de:
a) serviço público de saúde;
b) serviço privado de saúde, contratado ou
conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V.
§ 3º Caso a pessoa portadora de deficiência ou o
autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer
motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente,
conforme identificação constante do Anexo VI.
§ 4º Para fins do § 3º, poderão ser indicados até 3
(três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que
o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante
legal, informe esse fato à autoridade de que trata a cláusula terceira, apresentando,
na oportunidade, um novo Anexo VI com a indicação de outro(s) condutor(es)
autorizado(s) em substituição àquele (s).
§ 5º Ficam as unidades federadas autorizadas a
estabelecer em suas legislações outros graus de deficiência.
Cláusula terceira A isenção de que trata este
convênio será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde
estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com:
I - o laudo previsto nos §§ 1º a 3º da cláusula
segunda, conforme o tipo de deficiência;
II - comprovação de disponibilidade financeira ou
patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro
grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral ou, ainda, de seu
representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e
a manutenção do veículo a ser adquirido;
III - cópia autenticada da Carteira Nacional de
Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as
restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
IV - comprovante de residência;
V - cópia da Carteira Nacional de Habilitação de
todos os condutores autorizados de que trata os §§ 4º e 5º, da cláusula
segunda, caso seja feita a indicação na forma do § 5º da cláusula;
VI - declaração na forma do Anexo VI, se for o
caso;
VII - documento que comprove a representação legal
a que se refere o caput da cláusula
primeira, se for o caso.
§ 1º Não serão acolhidos para os efeitos deste
convênio os laudos previstos no inciso I dessa cláusula que não contiverem
detalhadamente todos os requisitos exigidos.
§ 2º Quando o interessado necessitar do veículo com
característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá
adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
§ 3º Sem prejuízo do disposto nesta cláusula, a
unidade federada poderá editar normas adicionais de controle.
Cláusula quarta A autoridade competente, se
deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo
com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via deverá permanecer com o
interessado;
II - a segunda via será entregue à concessionária,
que deverá remetê-la ao fabricante;
III - a terceira via deverá ser arquivada pela
concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
IV - a quarta via ficará em poder do fisco que
reconheceu a isenção.
§ 1º O prazo de validade da autorização será de 180
(cento e oitenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da
possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de
não ser utilizada dentro desse prazo.
§ 2º Na hipótese de um novo pedido poderão ser
aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os
documentos já entregues.
§ 3º O adquirente do veículo deverá apresentar à
repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados
contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de
venda:
I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada
da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;
II - até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia autenticada do documento mencionado no §
2º da cláusula terceira;
b) cópia autenticada da nota fiscal referente à
colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou
pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com
as características específicas discriminadas no laudo previsto no § 1º da
cláusula segunda.
§ 4º A autorização de que trata o caput poderá ser disponibilizada em meio
eletrônico no sítio da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação
respectiva, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a
obtenção da autorização.
Cláusula quinta O adquirente deverá recolher o
imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da
aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação
vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I - transmissão do veículo, a qualquer título,
dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça
jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - modificação das características do veículo
para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja
a que justificou a isenção;
IV - não atender ao disposto no § 3º da cláusula
quarta.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso
I desta cláusula nas hipóteses de:
I - transmissão para a seguradora nos casos de
roubo, furto ou perda total do veículo;
II - transmissão do veículo em virtude do
falecimento do beneficiário;
III - alienação fiduciária em garantia.
Cláusula sexta O estabelecimento que efetuar a operação isenta
deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro
de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
II - o valor correspondente ao imposto não
recolhido;
III - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste
convênio;
b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da
aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
Cláusula sétima Ressalvados os casos
excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu
desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no
período previsto no inciso I da cláusula quinta.
Cláusula oitava Nas operações amparadas pelo
benefício previsto neste convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal
de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula nona A autorização de que trata cláusula quarta será
emitida em formulário próprio, constante no Anexo I deste convênio.
Cláusula décima Fica revogado o Convênio ICMS 03/2007, de 19 de
janeiro de 2007, a partir de 31 de dezembro 2012, sem prejuízo dos pedidos
protocolados em data anterior.
Cláusula décima primeira Este
convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013.
ANEXO I DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012
IDENTIFICAÇÃO DO FISCO
|
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO
DE ICMS
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL,
MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA. CV ICMS XX d
e 30 DE MARÇO DE 2012
|
Em ______________
|
NOME DO(A) REQUERENTE
|
CPF N°
|
||||||
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.
|
NÚMERO
|
ANDAR, SALA, ETC.
|
|||||
BAIRRO/DISTRITO
|
MUNICÍPIO
|
UF
|
CEP
|
TELEFONE
|
|||
E-MAIL
|
|||||||
TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A)
INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS
1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - INSTITUÍDA PELO
CONVÊNIO ICMS xxxx, DE 30 DE MARÇO DE 2012 E RESPECTIVA LEGISLAÇÃO ESTADUAL;
2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR
NOVO, NAS CONDIÇÕES ACIMA, DESDE QUE O VALORNÃO SEJA SUPERIOR A R$ 70.000,00
(setenta mil reais).
|
|||||||
ASSINATURA / CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE
|
|||||||
OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NA CLÁUSULA QUINTA DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012,
ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E
ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.
1ª VIA - INTERESSADO(A)
2ª VIA - FABRICANTE
3ª VIA - CONCESSIONÁRIA
4º VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª
e 3º VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)
ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.
|
|||||||
ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012
LAUDO DE AVALIAÇÃO
DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL
|
||||||||||||
Serviço Médico/Unidade de Saúde:
_____________________________________
|
Data: _______/_______/_______
|
|||||||||||
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS
COMPLEMENTARES
|
||||||||||||
Nome:
|
||||||||||||
Data de Nascimento: / /
|
Sexo:
Masculino
|
Feminino
|
||||||||||
Identidade nº
|
Órgão Emissor:
|
UF:
|
||||||||||
Mãe:
|
||||||||||||
Pai:
|
||||||||||||
Responsável (Representante legal):
|
||||||||||||
Endereço:
|
||||||||||||
Bairro:
|
||||||||||||
Cidade
|
CEP:
|
UF:
|
||||||||||
Fone:
|
Email:
|
|||||||||||
Atestamos, para a finalidade de concessão do
benefício previsto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de
fevereiro de 1995 e alterações posteriores, que o requerente retroqualificado
possui a deficiência abaixo assinalada:
|
||||||||||||
Tipo de Deficiência
|
Código Internacional de Doenças
CID-10:
(Preencher com tantos códigos quantos sejam
necessários)
|
|||||||||||
Deficiência física*
Deficiência visual *
*observar as instruções deste anexo.
OBS: É considerada pessoa portadora de
deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um
ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função
física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que
não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
|
|
Descrição
detalhada da deficiência:
|
||||||||||
Nome:___________________________
Endereço:________________________
|
___________________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRM
|
Unidade Emissora do Laudo
Identificação: __________________________
CNPJ:_______________________________
Nome e CPF do responsável:
_____________________________________
____________________________
Assinatura do responsável
|
||||||||||
ANEXO III DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012
LAUDO DE AVALIAÇÃO
DEFICIÊNCIA MENTAL (severa ou profunda)
|
||||||||||||||
Serviço Médico/Unidade de Saúde:
_____________________________________
|
Data: _______/_______/_______
|
|||||||||||||
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
|
||||||||||||||
Nome:
|
||||||||||||||
Data de Nascimento: / /
|
Sexo:
Masculino
|
Feminino
|
||||||||||||
Identidade nº
|
Órgão Emissor:
|
UF:
|
||||||||||||
Mãe:
|
||||||||||||||
Pai:
|
||||||||||||||
Responsável (Representante legal):
|
||||||||||||||
Endereço:
|
||||||||||||||
Bairro:
|
||||||||||||||
Cidade
|
CEP:
|
UF:
|
||||||||||||
Fone:
|
Email:
|
|||||||||||||
Atestamos, para a finalidade de concessão do
benefício previsto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que
o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:
|
||||||||||||||
Deficiência mental severa / grave - F.72 (CID-10)
- observadas as instruções deste anexo.
|
||||||||||||||
Deficiência mental profunda - F.73 (CID-10) -
observadas as instruções deste anexo.
|
||||||||||||||
Descrição detalhada da deficiência:
|
||||||||||||||
___________________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRM
Nome:___________________________
Endereço:________________________
|
___________________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRP
Nome:_________________________
Endereço:______________________
|
Unidade Emissora do Laudo
Identificação: __________________________
CNPJ:_______________________________
Nome e CPF do responsável:
_____________________________________
____________________________
Assinatura do responsável
|
||||||||||||
ANEXO IV DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE
2012
LAUDO DE AVALIAÇÃO
AUTISMO (Transtorno Autista e
Autismo Atípico)
|
||||||||||||||
Serviço Médico/Unidade de Saúde:
_____________________________________
|
Data: _______/_______/_______
|
|||||||||||||
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS
COMPLEMENTARES
|
||||||||||||||
Nome:
|
||||||||||||||
Data de Nascimento: / /
|
Sexo:
Masculino
|
Feminino
|
||||||||||||
Identidade nº
|
Órgão Emissor:
|
UF:
|
||||||||||||
Mãe:
|
||||||||||||||
Pai:
|
||||||||||||||
Responsável (Representante legal):
|
||||||||||||||
Endereço:
|
||||||||||||||
Bairro:
|
||||||||||||||
Cidade
|
CEP:
|
UF:
|
||||||||||||
Fone:
|
Email:
|
|||||||||||||
Atestamos, para a finalidade de concessão do
benefício previsto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e
alterações posteriores, que o requerente retroqualificado possui a
deficiência abaixo assinalada:
|
||||||||||||||
Transtorno autista - F.84.0
(CID-10) - observadas as instruções deste anexo.
|
||||||||||||||
Autismo atípico - F.84.1
(CID-10) - observadas as instruções deste anexo.
|
||||||||||||||
Descrição detalhada da deficiência:
|
||||||||||||||
___________________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRM
Nome:___________________________
Endereço:________________________
|
___________________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRP
Nome:_________________________
Endereço:______________________
|
Unidade Emissora do Laudo
Identificação: __________________________
CNPJ:_______________________________
Nome e CPF do responsável:
_____________________________________
____________________________
Assinatura do responsável
|
||||||||||||
INSTRUÇÕES
DO ANEXO IV
AUTISMO
(Transtorno Autista e Autismo
Atípico)
Critérios Diagnósticos. (baseado no DSM - IV-Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos
Mentais e na Classificação Internacional de Doenças - (CID 10)
I - TRANSTORNO AUTISTA (F 84.0)
Preenchimento do Eixo A e B
Eixo A - Preencher um total de seis ou mais dos
seguintes itens observando-se os referenciais mínimos grifados para cada item,
ou seja:
(1) Comprometimento qualitativo da interação social, manifestado por
pelo menos dois dos seguintes aspectos:
- comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos
não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas
corporais e gestos para regular a interação social;
- fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao
nível de desenvolvimento;
- ausência de tentativas
espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras
pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse);
- ausência de reciprocidade social
ou emocional;
(2) Comprometimento qualitativo da comunicação, manifestado por pelo
menos umdos seguintes aspectos:
- atraso ou ausência total de desenvolvimento da linguagem falada ( não
acompanhamento por uma tentativa de compensar por meio de modos alternativos de comunicação,
tais como gestos ou mímica);
- emindivíduos com fala adequada, acentuado
comprometimento da capacidade de iniciar ou manter uma conversa;
- uso estereotipado e
repetitivo da linguagem idiossincrática;
- ausência de jogos ou brincadeiras de
imitação social variados e espontâneos próprios do nível de desenvolvimento;
(3) Padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e
atividades, manifestados por pelo menos um dos seguintes aspectos:
- preocupação
insistente com um ou mais padrões estereotipados e restritos de interesse,
anormais em intensidade ou foco;
- adesão aparentemente
inflexível a rotinas ou rituais específicos e não funcionais;
- maneirismos motores
estereotipados e repetitivos (p.ex., agitar ou torcer mãos e dedos ou
movimentos complexos de todo o corpo);
- preocupação persistente com partes de
objetos.
Eixo B - Atrasos ou funcionamento anormal em pelo
menos umas das seguintes áreas, com início antes dos três anos de idade: (1)
interação social, (2) linguagem para fins de comunicação social ou (3) jogos
imaginativos ou simbólicos.
II - AUTISMO ATÍPICO (F 84.1)
No autismo atípico o desenvolvimento anormal e/ou
comprometimento pode se manifestar pela primeira vez depois da idade de três
anos; e/ou há anormalidades demonstráveis insuficientes em uma ou duas das três
áreas de psicopatologia requeridas para o diagnóstico de autismo (a saber,
interações sociais recíprocas, comunicação e comportamento restrito,
estereotipado e repetitivo) a despeito de anormalidades características em
outra (s) área(s).
Para o diagnóstico de Autismo Atípico, os critérios
sintomatológicos são semelhantes aos do Transtorno Autista, ou seja:
desenvolvimento anormal ou alterado manifestado na primeira infância nas
seguintes áreas do desenvolvimento: interações sociais, comunicação e
comportamento. Porém pode apresentar-se com menor grau de comprometimento e ou
associado a outras condições médicas.
a) é necessária a presença de pelo menos um
critério sintomatológico para os itens da área do comportamento qualitativo de
interação social
b) comprometimento qualitativo da interação social,
manifestado pelos seguintes aspectos:
- comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos
não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas
corporais e gestos para regular a interação social;
- fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao
nível de desenvolvimento;
- ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses
ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos
de interesse);
- ausência de reciprocidade social ou emocional.
c) pode haver ausência dos critérios
sintomatológicos em uma das áreas da comunicação e/ou de padrões restritos e
repetitivos de comportamento, interesses e atividades;
d) o início dos sintomas pode se manifestar até os
cinco anos de idade.
ANEXO V DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 10 DE MARÇO DE 2012
Carimbo Padronizado CNPJ
|
|||
DECLARAÇÃO
SERVIÇO MÉDICO PRIVADO INTEGRANTE DO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE (SUS)
|
|||
__________________________________________________,
inscrito(a) no CPF sob o n
|
|||
O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e
veracidade das informações prestadas.
|
|||
________________________________
LOCAL/DATA)
_________________________________________________________________________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
|
|||
Dispõe o art. 299 do Código Penal:
“Omitir, em documento público ou particular,
declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou
diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar
obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.....”
|
|||
ANEXO VI DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 10 DE MARÇO DE 2012
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR AUTORIZADO
|
||||
01 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 1
|
||||
Nome
|
CPF
|
|||
02 - ENDEREÇO
|
||||
Rua, avenida, praça, etc.
|
Número
|
Andar, sala, etc.
|
||
Bairro/Distrito
|
Município
|
UF
|
CEP
|
Telefone
|
E-mail
|
||||
03 - IDENTIFICAÇÃO DOCONDUTOR - 2
|
||||
Nome
|
CPF
|
|||
04 - ENDEREÇO
|
||||
Rua, avenida, praça, etc.
|
Número
|
Andar, sala, etc.
|
||
Bairro/Distrito
|
Município
|
UF
|
CEP
|
Telefone
|
E-mail
|
||||
05 - IDENTIFICAÇÃO DOCONDUTOR - 3
|
||||
Nome
|
CPF
|
|||
06 - ENDEREÇO
|
||||
Rua, avenida, praça, etc.
|
Número
|
Andar, sala, etc.
|
||
Bairro/Distrito
|
Município
|
UF
|
CEP
|
Telefone
|
E-mail
|
||||
DECLARAM O REQUERENTE OU SEU REPRESENTANTE LEGAL,
E O(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S) SEREM AUTÊNTICAS E VERDADEIRAS AS
INFORMAÇÕES PRESTADAS.
|
||||
Identificação
|
Assinatura
|
|||
Requerente/Representante Legal
|
||||
Condutor Autorizado
|
||||
Condutor Autorizado
|
||||
Condutor Autorizado
|
||||
ANEXAR: CÓPIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DO(S)
CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S).
|
RETIFICAÇÃO
· Publicada no DOU de
23.04.12.
No Despacho do Secretário Executivo 48/12, de 3 de
abril de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, páginas 15 a
30, nos respectivos campos de assinaturas dos Ajustes SINIEF 02/12 a 05/12, dos
Convênios ECF 02/12 e 03/12 e Convênios ICMS 08 a 40/12, onde se lê: “...Carlos Alberto Molim...”, leia-se: “....Carlos Roberto Molim...”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Ιt's an amazing piece of writing in favor of all the online people; they will take advantage from it I am sure.
ResponderExcluirAlso visit my homepage ... cote occasion voiture