No dia 28/12/2012 foi publicado o Decreto 46.115, que concede isenção de ICMS para a aquisição de veículo automotor novo, com preço de venda a consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), nas aquisições efetuadas por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista.
Decreto Nº 46115 DE 27/12/2012
(Estadual - Minas Gerais)
Data D.O.: 28/12/2012
Altera
o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e
tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012,
Decreta:
Art. 1º. O item 28 da Parte 1 do
Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
28
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Saída, em operação interna e
interestadual, de veículo automotor novo, com preço de venda a consumidor
sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não superior a R$
70.000,00 (setenta mil reais), nas aquisições efetuadas por pessoa portadora
de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista.
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31.12.2013
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28.1
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Fica dispensado o estorno do
crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.
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28.2
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O benefício a que se refere
este item será transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu
preço.
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28.3
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Para os efeitos deste item,
considera-se pessoa portadora de:
a) deficiência física, aquela
que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a
forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou
ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência visual, aquela
que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen)
no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou
ocorrência simultânea de ambas as situações;
c) deficiência mental, aquela
que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à
média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a
duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
d) autismo aquela que apresenta
transtorno autista ou autismo atípico.
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28.4
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A comprovação da condição de
portador de deficiência dar-se-á da seguinte forma:
a) na hipótese de deficiência
visual ou física, pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do
Brasil para a concessão da isenção do IPI;
b) na hipótese de deficiência
mental severa ou profunda ou autismo, laudo de avaliação emitido em conjunto
por médico e psicólogo, conforme os critérios diagnósticos constantes da
Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de
Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que
venha a substituí-la, emitido por prestador de serviço público de saúde ou
por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema
Único de Saúde (SUS).
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28.5
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O beneficiário da isenção não
condutor do veículo, ou seu representante legal, indicará até três condutores
autorizados a conduzir o veículo, permitida a substituição, mediante o
preenchimento e a protocolização do formulário Identificação do Condutor
Autorizado, na Administração Fazendária do seu domicílio.
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28.6
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O requerimento de
reconhecimento da isenção será instruído com:
a) cópia de um dos laudos a que
se refere o subitem 28.4;
b) em se tratando de laudo
emitido por prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado,
que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), a Declaração Serviço Médico
Privado Integrante do Sistema Único de Saúde, mediante preenchimento de
formulário próprio.
c) comprovação de
disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou
autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em
linha colateral ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer
frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
d) comprovante de residência do
beneficiário e do representante legal, se for o caso;
e) o formulário de que trata o
subitem 28.5 e as cópias das Carteiras de Habilitação dos condutores
autorizados, se for o caso;
f) documento que comprove a
representação legal, se for o caso.
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28.7
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A isenção será reconhecida pelo
Chefe da Administração Fazendária do domicílio do adquirente e referendada
pelo titular da Delegacia Fiscal de mesma circunscrição, observado o
seguinte:
a) reconhecido o direito à
isenção, será preenchido o formulário Autorização Para Aquisição de Veículo
com Isenção de ICMS, emitido em quatro vias, para as destinações nele
indicadas;
b) o prazo de validade da
Autorização será de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão,
podendo o interessado efetuar novo pedido, na hipótese de não ser utilizada
no prazo.
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28.8
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O interessado deverá apresentar
na Administração Fazendária de seu domicílio, até o décimo quinto dia útil,
contados da data de aquisição do veículo, cópia do respectivo DANFE.
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28.9
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O adquirente deverá recolher o
imposto, com os acréscimos legais, a contar da data da saída do veículo, na
hipótese de:
a) transmissão do veículo, a
qualquer título, dentro do prazo de dois anos da data da aquisição, a pessoa
que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, ressalvados os seguintes casos:
a.1) transmissão para a
seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
a.2) transmissão do veículo em
virtude do falecimento do beneficiário;
a.3) alienação fiduciária em
garantia.
b) emprego do veículo em
finalidade que não seja a que justificou a isenção;
c) não entregar à Administração
Fazendária a cópia do DANFE relativo à aquisição do veículo.
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28.10
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O contribuinte que promover a
operação prevista neste item indicará na nota fiscal:
I - como destinatário, o
beneficiário da isenção, inclusive o número do CPF dele, no campo próprio;
II - no campo Informações
Complementares, o valor correspondente ao imposto dispensado, o fundamento
legal da isenção e a observação de que nos primeiros dois anos, contados da
data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do
Fisco.
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28.11
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Ressalvados os casos
excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu
desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado pelo beneficiário
uma vez, no período de 2 (dois) anos, contado da data de aquisição.
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28.12
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Os pais, o tutor, o curador ou
aquele que assumiu os gastos com a aquisição e a manutenção do veículo
respondem solidariamente com o filho menor, o tutelado, o curatelado ou o
parente, portador de deficiência ou de autismo, adquirente do veículo,
relativamente ao crédito tributário decorrente da utilização indevida da
isenção.
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28.13
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O referendo de que trata o
subitem 28.7 poderá se realizado mediante despacho único englobando os
pedidos de reconhecimento deferidos no mês anterior pela Administração
Fazendária, que deverá encaminhá-los até o quinto dia útil do mês
subsequente.
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28.14
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O ato de reconhecimento de
isenção emitido pelo Chefe da Administração Fazendária surtirá os efeitos que
lhe são próprios, ressalvada a possibilidade de sua revisão pelo titular da
Delegacia Fiscal, por ocasião do referendo.
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28.15
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Os modelos dos formulários e
dos laudos referidos neste item serão disponibilizados no sítio da Secretaria
de Estado de Fazenda na internet.
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(NR)"
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
2013.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de
dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do
Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
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