sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
AGORA É LEI, NOSSA PRESIDENTE ASSINOU A LEI DOS AUTISTAS! VITÓRIAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
PARABÉNS AOS QUE FORAM INCANSÁVEIS NA BUSCA PELOS DIREITOS DOS AUTISTAS.
PARABÉNS ULISSES!
Transcrevo abaixo email enviado pela Eloah.
AGORA É LEI!
OS AUTISTAS TEM UMA LEI FEDERAL DE PROTEÇÃO AOS SEUS DIREITOS A CIDADANIA, RESGATANDO-LHES O DIREITO A TRATAMENTO DIGNO E O CONVÍVIO FAMILIAR!!!
MUDAMOS A HISTÓRIA DE DOR E SOFRIMENTO DE PESSOAS COM AUTISMO NO BRASIL.
VITÓRIAAAAAAAAAAAAAAAAAAA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
A HISTÓRIA DE DOR E SOFRIMENTO DAS PESSOAS COM AUTISMO NO BRASIL, ACABOOOOOOOOOUUUUUUUUUUUU!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
ESTA LEI JÁ DEVERIA EXISTIR HÁ MUITO TEMPO! FOI A INDIGNAÇÃO PELA DOR E SOFRIMENTO DAS PESSOAS COM AUTISMO NO BRASIL QUE FEZ COM QUE PAIS, FAMILIARES E SOCIDADE CIVIL SE ORGANIZASSEM PARA ACABAR COM ESSA HISTÓRIA DE DESCASO E DESLEIXO.
MUITO OBRIGADO A TODOS QUE CONOSCO LUTARAM, CHORARAM, GRITARAM... MAS, ACIMA DE TUDO, ACREDITARAM QUE A NOSSA UNIÃO SERIA DETERMINANTE PARA NOSSA VITÓRIA!!!!!!
E ESTE SERÁ O NOSSO LEGADO PARA TODA A SOCIEDADE BRASILEIRA:
- QUANDO HOMENS E MULHERES DE BEM SE UNEM POR UM IDEAL COMUM E DE GRANDE RELAVÂNCIA PARA SOCIEDADE, PODEREMOS MUDAR COM TODA CERTEZA, ESTRUTURAS DETERIORADAS, ROMPER COM ENTRAVES ULTRAPASSADOS E RETRÓGRADOS E PROPOR E LUTAR POR LEIS QUE DE FATO SEJAM DE EXTREMA NECESSIDADE PARA A SOCIEDADE!
MUDAMOS A MANEIRA DE PENSAR DE MUITOS PAIS, PROFISSIONAIS E FAMILIARES, NÃO FICAREMOS MAIS CALADOS, IREMOS AGORA LUTAR PELA IMPLEMENTAÇÃO DESTA LEI HISTÓRICA NO BRASIL PARA AS PESSOAS COM AUTISMO.
SENHOR DEUS MUITO OBRIGADO POR NOS CONCEDER ESTE MILAGRE!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!1
Ulisses da Costa Batista
BRASÍLIA - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 28dez2012
LEI 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
Institui a Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3o do art. 98 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece
diretrizes para sua consecução.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com
transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica
caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social;
ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter
relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou
verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;
excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
§ 2o A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2o São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas
públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e
o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com
transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o
atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - (VETADO);
V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do
espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades
da deficiência e as disposições da Lei no
8.069, de 13 de julho de1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais
especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro
autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para
estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as
características do problema relativo ao transtorno do espectro autista
no País.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que
trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito
público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3o São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à
atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a
pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns
de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a
acompanhante especializado.
Art. 4o A pessoa com transtorno do espectro autista não será
submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de
sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por
motivo da deficiência.
Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação
médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4o da Lei no
10.216, de 6 de abril de 2001.
Art. 5o A pessoa com transtorno do espectro autista não será
impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em
razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 6o ( V E TA D O ) .
Art. 7o O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou
qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três)
a 20 (vinte) salários-mínimos.
§ 1o Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a
perda do cargo.
§ 2o( V E TA D O ).
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2012;
191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior
BRASÍLIA - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 28dez2012 LEI 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012 Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3o do art. 98 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990. A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1o Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2o A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Art. 2o São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; IV - (VETADO); V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei no 8.069, de 13 de julho de1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações; VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis; VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País. Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado. Art. 3o São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social. Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado. Art. 4o A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência. Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4o da Lei no 10.216, de 6 de abril de 2001. Art. 5o A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998. Art. 6o ( V E TA D O ) . Art. 7o O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos. § 1o Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo. § 2o( V E TA D O ). Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. DILMA ROUSSEFF José Henrique Paim Fernandes Miriam Belchior
http://sphotos-f.ak.fbcdn.net/hphotos-ak-ash4/c0.0.403.403/p403x403/749_4779246210718_1266683908_n.jpg
segunda-feira, 3 de setembro de 2012
Mega Dose Vitamina D no Tratamento do Autismo:
Gente, o texto abaixo é da Cláudia Marcelino.
Ela é das minhas, não desiste nunca!
E sempre tem informações super importantes em seus blogs e em seu site.
http://dietasgsc.blogspot.com
Eu indico seu livro sobre dieta sem glúten e sem caseína para qualquer pessoa que queira melhorar sua qualidade de vida.
--
Claudia Marcelino, moderadora dos Grupos Autismo Esperança, Autismo Tratamento, Diário de um Autista, Autismo é Tratável e mãe de Maurício, 20 anos - RJ.
Autora do livro: Autismo Esperança pela Nutrição.
Ela é das minhas, não desiste nunca!
E sempre tem informações super importantes em seus blogs e em seu site.
http://dietasgsc.blogspot.com
http://claumarcelino.blogspot.com
http://twitter.com/Clau_Marcelino
http://sites.google.com/site/desvendandooautismo
http://twitter.com/Clau_Marcelino
http://sites.google.com/site/desvendandooautismo
Eu indico seu livro sobre dieta sem glúten e sem caseína para qualquer pessoa que queira melhorar sua qualidade de vida.
Mega Dose Vitamina D no Tratamento do Autismo:
Por Claudia Marcelino.
Ano passado, através dos estudos médicos diários sobre o autismo, descobri o papel da vitamina D nos diagnósticos da síndrome.
Através do interesse do psiquiatra John Cannell que desenvolveu toda uma hipótese sobre a causa do autismo ser uma deficiência de vitamina D durante a gravidez ou na 1ª infância, fui descobrindo estudos interessantíssimos que realmente tem tudo a ver com as questões vistas em pacientes com a síndrome.
Tem vários estudos relacionando a sua importância à expressão genética, ao controle de crescimento e diferenciação de células, ao desenvolvimento do cérebro e a sua proteção constante, a sua ação anti inflamatória, imunomoduladora e sobre o stress oxidativo, na produção de glutationa e consequente ação sobre a limpeza de todo o organismo inclusive do cérebro de toxinas e metais pesados, na sulfatação que controla tanto a permeabilidade da membrana intestinal, quanto o equilíbrio da população microbiana.
Uma deficiência de vitamina D pode emperrar todos ou qualquer um desses sistemas que estão intimamente ligados ao autismo.
Apesar de todos estes estudos e os que citam a vitamina D como fator determinante para o desenvolvimento do autismo, não há nenhum trabalho sobre o tratamento com vitamina D, quiçá se faria algum efeito no alívio ou reversão dos sintomas.
Continuando as pesquisas sobre a vitamina D, me deparei com o trabalho do Dr. Cícero Galli Coimbra, neurologista especialista em doenças auto imunes e neuro imunes, que utiliza mega doses de vitamina D para tratar todas as doenças destas categorias e tem obtido resultados fantásticos, especialmente com pacientes de esclerose múltipla com remissão total da doença em muitos casos.
Quando eu li: doenças auto imunes e neuro imunes, imediatamente pensei que tinha achado a pessoa exata.
Neste vídeo tem uma entrevista com o Dr. Cícero falando sobre a vitamina D e sua implicação no tratamento e prevenção de doenças:
Neste outro vídeo encontramos as belíssimas histórias de alguns de seus pacientes com esclerose múltipla e artrite reumatóide, que tiveram remissão total das doenças.
Além de tudo o que já foi descrito acima, hoje sabemos que há uma turma de pesquisadores tentando provar que autismo é uma doença auto imune. Ataques à bainha de mielina, à axônios, à receptores de folato, à mitocôndria, à enzima transglutaminase... são reportados em algumas pesquisas.
Outros tantos trabalhos reportam o envolvimento do sistema imunológico e a inflamação cerebral nas manifestações de autismo.
Ciente de tudo isto, tive a plena convicção que o tratamento ministrado pelo Dr. Cícero, se encaixaria perfeitamente aos casos de autismo e principalmente ao tratamento do meu filho pelo seu histórico de manifestações com agravamento dos sintomas da síndrome com o passar dos anos.
Imediatamente marquei uma consulta, o que só consegui para 5 meses depois e aconteceu esta semana.
A mega dose de vitamina D pode reequilibrar todos os sistemas metabólicos deficientes que vemos no autismo, só não sabemos quais serão os resultados práticos nos sintomas da síndrome.
Dr. Cícero ficou surpreso com a minha presença em seu consultório, pois nenhum familiar de autista o procurou antes para tentar o tratamento, ou seja, meu filho será o primeiro!
Isto não o intimidou de forma alguma. Me disse: - "quando comecei a tratar os 1ºs pacientes de esclerose múltipla, não estava muito longe desta situação, também não tínhamos trabalhos divulgados ou experiência de que poderia dar certo, apenas algumas evidências do envolvimento da vitamina D no distúrbio e hoje são os pacientes que trazem as maiores alegrias".
Então aqui vamos nós!!
Dieta, mega dose de vitamina D que no caso dele inicia em 25.000 UI por dia e será reavaliada em 6 meses, alguma suplementação envolvendo vitaminas do complexo B e ômega.
Setembro de 2012 começamos a escrever novas páginas no livro da nossa vida.
Não fazemos ideia dos avanços que virão, mas não tenho dúvidas que serão ganhos.
Dr. Cícero, com a sua experiência no protocolo, imagina que em 5 meses já teremos respostas.
E repito mais uma vez o que sempre digo:
- Qualquer ganho que vier, por menor que seja, pra mim é lucro e uma grande benção!
Procurarei mantê-los informados sobre o tratamento. E por favor, não tentem fazê-lo por conta própria, as consequências podem ser trágicas. É necessário um acompanhamento médico capacitado.
Vitamina D e expressão genética:
http://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/8391882
http://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/10565372
http://phys.org/news201791554.html
Vitamina D e glutationa:
http://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/11893522
http://articles.mercola.com/sites/articles/archive/2008/12/04/how-sunshine-and-vitamin-d-can-help-you-eliminate-mercury.aspx
Vitamina D e Ação Anti inflamatória:
http://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/20936945
http://atlaschiro.com/vitamin-d-anti-inflammatory-pathway-identified/
http://www.nutraingredients.com/Research/High-dose-vitamin-D-supplements-act-as-anti-inflammatory
Vitamina D e sulfatação:
- Critical role of vitamin D in sulfate homeostasis: regulation of the sodium-sulfate cotransporter by 1,25-dihydroxyvitamin D3: http://ajpendo.physiology.org/content/287/4/E744.full
- Abnormal Sulfate Metabolism in Vitamin D–deficient Rats
Isabelle Fernandes,* Geeta Hampson,* Xavier Cahours,‡ Philippe Morin,‡ Christiane Coureau,* Sylviane Couette,*Dominique Prie,* Jürg Biber,§ Heini Murer,§ Gérard Friedlander,* and Caroline Silve*
*Inserm U 426, Faculté Xavier Bichat and Université Paris VII, Paris, France;
‡Institut de Chimie Organique et Analytique and URA CNRS 499, Université d’Orléans, Orléans, France; and § Department of Physiology, University of Zürich, Zürich, Switzerland.
- Novel role of the vitamin D receptor in maintaining the integrity of the intestinal mucosal barrier: http://ajpgi.physiology.org/content/294/1/G208.abstract?cited-by=yes&legid=ajpgi;294/1/G208
Ano passado, através dos estudos médicos diários sobre o autismo, descobri o papel da vitamina D nos diagnósticos da síndrome.
Através do interesse do psiquiatra John Cannell que desenvolveu toda uma hipótese sobre a causa do autismo ser uma deficiência de vitamina D durante a gravidez ou na 1ª infância, fui descobrindo estudos interessantíssimos que realmente tem tudo a ver com as questões vistas em pacientes com a síndrome.
Tem vários estudos relacionando a sua importância à expressão genética, ao controle de crescimento e diferenciação de células, ao desenvolvimento do cérebro e a sua proteção constante, a sua ação anti inflamatória, imunomoduladora e sobre o stress oxidativo, na produção de glutationa e consequente ação sobre a limpeza de todo o organismo inclusive do cérebro de toxinas e metais pesados, na sulfatação que controla tanto a permeabilidade da membrana intestinal, quanto o equilíbrio da população microbiana.
Uma deficiência de vitamina D pode emperrar todos ou qualquer um desses sistemas que estão intimamente ligados ao autismo.
Apesar de todos estes estudos e os que citam a vitamina D como fator determinante para o desenvolvimento do autismo, não há nenhum trabalho sobre o tratamento com vitamina D, quiçá se faria algum efeito no alívio ou reversão dos sintomas.
Continuando as pesquisas sobre a vitamina D, me deparei com o trabalho do Dr. Cícero Galli Coimbra, neurologista especialista em doenças auto imunes e neuro imunes, que utiliza mega doses de vitamina D para tratar todas as doenças destas categorias e tem obtido resultados fantásticos, especialmente com pacientes de esclerose múltipla com remissão total da doença em muitos casos.
Quando eu li: doenças auto imunes e neuro imunes, imediatamente pensei que tinha achado a pessoa exata.
Neste vídeo tem uma entrevista com o Dr. Cícero falando sobre a vitamina D e sua implicação no tratamento e prevenção de doenças:
Neste outro vídeo encontramos as belíssimas histórias de alguns de seus pacientes com esclerose múltipla e artrite reumatóide, que tiveram remissão total das doenças.
Além de tudo o que já foi descrito acima, hoje sabemos que há uma turma de pesquisadores tentando provar que autismo é uma doença auto imune. Ataques à bainha de mielina, à axônios, à receptores de folato, à mitocôndria, à enzima transglutaminase... são reportados em algumas pesquisas.
Outros tantos trabalhos reportam o envolvimento do sistema imunológico e a inflamação cerebral nas manifestações de autismo.
Ciente de tudo isto, tive a plena convicção que o tratamento ministrado pelo Dr. Cícero, se encaixaria perfeitamente aos casos de autismo e principalmente ao tratamento do meu filho pelo seu histórico de manifestações com agravamento dos sintomas da síndrome com o passar dos anos.
Imediatamente marquei uma consulta, o que só consegui para 5 meses depois e aconteceu esta semana.
A mega dose de vitamina D pode reequilibrar todos os sistemas metabólicos deficientes que vemos no autismo, só não sabemos quais serão os resultados práticos nos sintomas da síndrome.
Dr. Cícero ficou surpreso com a minha presença em seu consultório, pois nenhum familiar de autista o procurou antes para tentar o tratamento, ou seja, meu filho será o primeiro!
Isto não o intimidou de forma alguma. Me disse: - "quando comecei a tratar os 1ºs pacientes de esclerose múltipla, não estava muito longe desta situação, também não tínhamos trabalhos divulgados ou experiência de que poderia dar certo, apenas algumas evidências do envolvimento da vitamina D no distúrbio e hoje são os pacientes que trazem as maiores alegrias".
Então aqui vamos nós!!
Dieta, mega dose de vitamina D que no caso dele inicia em 25.000 UI por dia e será reavaliada em 6 meses, alguma suplementação envolvendo vitaminas do complexo B e ômega.
Setembro de 2012 começamos a escrever novas páginas no livro da nossa vida.
Não fazemos ideia dos avanços que virão, mas não tenho dúvidas que serão ganhos.
Dr. Cícero, com a sua experiência no protocolo, imagina que em 5 meses já teremos respostas.
E repito mais uma vez o que sempre digo:
- Qualquer ganho que vier, por menor que seja, pra mim é lucro e uma grande benção!
Procurarei mantê-los informados sobre o tratamento. E por favor, não tentem fazê-lo por conta própria, as consequências podem ser trágicas. É necessário um acompanhamento médico capacitado.
Vitamina D e expressão genética:
http://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/8391882
http://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/10565372
http://phys.org/news201791554.html
Vitamina D e glutationa:
http://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/11893522
http://articles.mercola.com/sites/articles/archive/2008/12/04/how-sunshine-and-vitamin-d-can-help-you-eliminate-mercury.aspx
Vitamina D e Ação Anti inflamatória:
http://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/20936945
http://atlaschiro.com/vitamin-d-anti-inflammatory-pathway-identified/
http://www.nutraingredients.com/Research/High-dose-vitamin-D-supplements-act-as-anti-inflammatory
Vitamina D e sulfatação:
- Critical role of vitamin D in sulfate homeostasis: regulation of the sodium-sulfate cotransporter by 1,25-dihydroxyvitamin D3: http://ajpendo.physiology.org/content/287/4/E744.full
- Abnormal Sulfate Metabolism in Vitamin D–deficient Rats
Isabelle Fernandes,* Geeta Hampson,* Xavier Cahours,‡ Philippe Morin,‡ Christiane Coureau,* Sylviane Couette,*Dominique Prie,* Jürg Biber,§ Heini Murer,§ Gérard Friedlander,* and Caroline Silve*
*Inserm U 426, Faculté Xavier Bichat and Université Paris VII, Paris, France;
‡Institut de Chimie Organique et Analytique and URA CNRS 499, Université d’Orléans, Orléans, France; and § Department of Physiology, University of Zürich, Zürich, Switzerland.
- Novel role of the vitamin D receptor in maintaining the integrity of the intestinal mucosal barrier: http://ajpgi.physiology.org/content/294/1/G208.abstract?cited-by=yes&legid=ajpgi;294/1/G208
Claudia Marcelino, moderadora dos Grupos Autismo Esperança, Autismo Tratamento, Diário de um Autista, Autismo é Tratável e mãe de Maurício, 20 anos - RJ.
Autora do livro: Autismo Esperança pela Nutrição.
quarta-feira, 29 de agosto de 2012
Convênio ICMS 38 - isenção de ICMS para veículos
O convênio saiu. A União fez sua parte. Agora depende de cada Estado.
Procurando uma foto da bandeira do Brasil para colocar na postagem, achei essa
- maravilhosa - no blog
Procurando uma foto da bandeira do Brasil para colocar na postagem, achei essa
- maravilhosa - no blog
Deve existir um jeito do Brasil mudar , para ajudar todos os seus autistas.
CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012
· Retificação no DOU de
23.04.12.
Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos
destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou
autista.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de
março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N
I O
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas
internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por
pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou
autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
§ 1º O benefício correspondente deverá ser
transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
§ 2º O benefício previsto nesta cláusula somente se
aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo
fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00
(setenta mil reais).
§ 3º O benefício previsto nesta cláusula somente se
aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou
Distrital.
§ 4º o veículo automotor deverá ser adquirido e
registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do
deficiente.
§ 5º o representante legal ou o assistente do
deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão
da isenção de que trata este convênio.
Cláusula segunda Para os efeitos deste convênio é
considerada pessoa portadora de:
I - deficiência física, aquela que apresenta
alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,
triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de
membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções;
II - deficiência visual, aquela que apresenta
acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho,
após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência
simultânea de ambas as situações;
III - deficiência mental, aquela que apresenta o
funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação
anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas;
IV - autismo aquela que apresenta transtorno
autista ou autismo atípico.
§ 1º A comprovação da condição de deficiência será
feita de acordo com norma estabelecida pelas UFs, podendo ser suprida pelo
laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da
isenção de IPI;
§ 2º A condição de pessoa com deficiência mental
severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação
emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos
constantes dos Anexos II e III, seguindo os critérios diagnósticos constantes
da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de
Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que
venha a substituí-la, emitido por prestador de:
a) serviço público de saúde;
b) serviço privado de saúde, contratado ou
conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V.
§ 3º Caso a pessoa portadora de deficiência ou o
autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer
motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente,
conforme identificação constante do Anexo VI.
§ 4º Para fins do § 3º, poderão ser indicados até 3
(três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que
o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante
legal, informe esse fato à autoridade de que trata a cláusula terceira, apresentando,
na oportunidade, um novo Anexo VI com a indicação de outro(s) condutor(es)
autorizado(s) em substituição àquele (s).
§ 5º Ficam as unidades federadas autorizadas a
estabelecer em suas legislações outros graus de deficiência.
Cláusula terceira A isenção de que trata este
convênio será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde
estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com:
I - o laudo previsto nos §§ 1º a 3º da cláusula
segunda, conforme o tipo de deficiência;
II - comprovação de disponibilidade financeira ou
patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro
grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral ou, ainda, de seu
representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e
a manutenção do veículo a ser adquirido;
III - cópia autenticada da Carteira Nacional de
Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as
restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
IV - comprovante de residência;
V - cópia da Carteira Nacional de Habilitação de
todos os condutores autorizados de que trata os §§ 4º e 5º, da cláusula
segunda, caso seja feita a indicação na forma do § 5º da cláusula;
VI - declaração na forma do Anexo VI, se for o
caso;
VII - documento que comprove a representação legal
a que se refere o caput da cláusula
primeira, se for o caso.
§ 1º Não serão acolhidos para os efeitos deste
convênio os laudos previstos no inciso I dessa cláusula que não contiverem
detalhadamente todos os requisitos exigidos.
§ 2º Quando o interessado necessitar do veículo com
característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá
adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
§ 3º Sem prejuízo do disposto nesta cláusula, a
unidade federada poderá editar normas adicionais de controle.
Cláusula quarta A autoridade competente, se
deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo
com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via deverá permanecer com o
interessado;
II - a segunda via será entregue à concessionária,
que deverá remetê-la ao fabricante;
III - a terceira via deverá ser arquivada pela
concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
IV - a quarta via ficará em poder do fisco que
reconheceu a isenção.
§ 1º O prazo de validade da autorização será de 180
(cento e oitenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da
possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de
não ser utilizada dentro desse prazo.
§ 2º Na hipótese de um novo pedido poderão ser
aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os
documentos já entregues.
§ 3º O adquirente do veículo deverá apresentar à
repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados
contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de
venda:
I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada
da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;
II - até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia autenticada do documento mencionado no §
2º da cláusula terceira;
b) cópia autenticada da nota fiscal referente à
colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou
pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com
as características específicas discriminadas no laudo previsto no § 1º da
cláusula segunda.
§ 4º A autorização de que trata o caput poderá ser disponibilizada em meio
eletrônico no sítio da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação
respectiva, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a
obtenção da autorização.
Cláusula quinta O adquirente deverá recolher o
imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da
aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação
vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I - transmissão do veículo, a qualquer título,
dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça
jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - modificação das características do veículo
para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja
a que justificou a isenção;
IV - não atender ao disposto no § 3º da cláusula
quarta.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso
I desta cláusula nas hipóteses de:
I - transmissão para a seguradora nos casos de
roubo, furto ou perda total do veículo;
II - transmissão do veículo em virtude do
falecimento do beneficiário;
III - alienação fiduciária em garantia.
Cláusula sexta O estabelecimento que efetuar a operação isenta
deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro
de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
II - o valor correspondente ao imposto não
recolhido;
III - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste
convênio;
b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da
aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
Cláusula sétima Ressalvados os casos
excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu
desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no
período previsto no inciso I da cláusula quinta.
Cláusula oitava Nas operações amparadas pelo
benefício previsto neste convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal
de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula nona A autorização de que trata cláusula quarta será
emitida em formulário próprio, constante no Anexo I deste convênio.
Cláusula décima Fica revogado o Convênio ICMS 03/2007, de 19 de
janeiro de 2007, a partir de 31 de dezembro 2012, sem prejuízo dos pedidos
protocolados em data anterior.
Cláusula décima primeira Este
convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013.
ANEXO I DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012
IDENTIFICAÇÃO DO FISCO
|
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO
DE ICMS
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL,
MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA. CV ICMS XX d
e 30 DE MARÇO DE 2012
|
Em ______________
|
NOME DO(A) REQUERENTE
|
CPF N°
|
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RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.
|
NÚMERO
|
ANDAR, SALA, ETC.
|
|||||
BAIRRO/DISTRITO
|
MUNICÍPIO
|
UF
|
CEP
|
TELEFONE
|
|||
E-MAIL
|
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TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A)
INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS
1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - INSTITUÍDA PELO
CONVÊNIO ICMS xxxx, DE 30 DE MARÇO DE 2012 E RESPECTIVA LEGISLAÇÃO ESTADUAL;
2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR
NOVO, NAS CONDIÇÕES ACIMA, DESDE QUE O VALORNÃO SEJA SUPERIOR A R$ 70.000,00
(setenta mil reais).
|
|||||||
ASSINATURA / CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE
|
|||||||
OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NA CLÁUSULA QUINTA DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012,
ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E
ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.
1ª VIA - INTERESSADO(A)
2ª VIA - FABRICANTE
3ª VIA - CONCESSIONÁRIA
4º VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª
e 3º VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)
ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.
|
|||||||
ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012
LAUDO DE AVALIAÇÃO
DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL
|
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Serviço Médico/Unidade de Saúde:
_____________________________________
|
Data: _______/_______/_______
|
|||||||||||
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS
COMPLEMENTARES
|
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Nome:
|
||||||||||||
Data de Nascimento: / /
|
Sexo:
Masculino
|
Feminino
|
||||||||||
Identidade nº
|
Órgão Emissor:
|
UF:
|
||||||||||
Mãe:
|
||||||||||||
Pai:
|
||||||||||||
Responsável (Representante legal):
|
||||||||||||
Endereço:
|
||||||||||||
Bairro:
|
||||||||||||
Cidade
|
CEP:
|
UF:
|
||||||||||
Fone:
|
Email:
|
|||||||||||
Atestamos, para a finalidade de concessão do
benefício previsto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de
fevereiro de 1995 e alterações posteriores, que o requerente retroqualificado
possui a deficiência abaixo assinalada:
|
||||||||||||
Tipo de Deficiência
|
Código Internacional de Doenças
CID-10:
(Preencher com tantos códigos quantos sejam
necessários)
|
|||||||||||
Deficiência física*
Deficiência visual *
*observar as instruções deste anexo.
OBS: É considerada pessoa portadora de
deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um
ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função
física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que
não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
|
|
Descrição
detalhada da deficiência:
|
||||||||||
Nome:___________________________
Endereço:________________________
|
___________________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRM
|
Unidade Emissora do Laudo
Identificação: __________________________
CNPJ:_______________________________
Nome e CPF do responsável:
_____________________________________
____________________________
Assinatura do responsável
|
||||||||||
ANEXO III DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012
LAUDO DE AVALIAÇÃO
DEFICIÊNCIA MENTAL (severa ou profunda)
|
||||||||||||||
Serviço Médico/Unidade de Saúde:
_____________________________________
|
Data: _______/_______/_______
|
|||||||||||||
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
|
||||||||||||||
Nome:
|
||||||||||||||
Data de Nascimento: / /
|
Sexo:
Masculino
|
Feminino
|
||||||||||||
Identidade nº
|
Órgão Emissor:
|
UF:
|
||||||||||||
Mãe:
|
||||||||||||||
Pai:
|
||||||||||||||
Responsável (Representante legal):
|
||||||||||||||
Endereço:
|
||||||||||||||
Bairro:
|
||||||||||||||
Cidade
|
CEP:
|
UF:
|
||||||||||||
Fone:
|
Email:
|
|||||||||||||
Atestamos, para a finalidade de concessão do
benefício previsto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que
o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:
|
||||||||||||||
Deficiência mental severa / grave - F.72 (CID-10)
- observadas as instruções deste anexo.
|
||||||||||||||
Deficiência mental profunda - F.73 (CID-10) -
observadas as instruções deste anexo.
|
||||||||||||||
Descrição detalhada da deficiência:
|
||||||||||||||
___________________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRM
Nome:___________________________
Endereço:________________________
|
___________________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRP
Nome:_________________________
Endereço:______________________
|
Unidade Emissora do Laudo
Identificação: __________________________
CNPJ:_______________________________
Nome e CPF do responsável:
_____________________________________
____________________________
Assinatura do responsável
|
||||||||||||
ANEXO IV DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE
2012
LAUDO DE AVALIAÇÃO
AUTISMO (Transtorno Autista e
Autismo Atípico)
|
||||||||||||||
Serviço Médico/Unidade de Saúde:
_____________________________________
|
Data: _______/_______/_______
|
|||||||||||||
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS
COMPLEMENTARES
|
||||||||||||||
Nome:
|
||||||||||||||
Data de Nascimento: / /
|
Sexo:
Masculino
|
Feminino
|
||||||||||||
Identidade nº
|
Órgão Emissor:
|
UF:
|
||||||||||||
Mãe:
|
||||||||||||||
Pai:
|
||||||||||||||
Responsável (Representante legal):
|
||||||||||||||
Endereço:
|
||||||||||||||
Bairro:
|
||||||||||||||
Cidade
|
CEP:
|
UF:
|
||||||||||||
Fone:
|
Email:
|
|||||||||||||
Atestamos, para a finalidade de concessão do
benefício previsto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e
alterações posteriores, que o requerente retroqualificado possui a
deficiência abaixo assinalada:
|
||||||||||||||
Transtorno autista - F.84.0
(CID-10) - observadas as instruções deste anexo.
|
||||||||||||||
Autismo atípico - F.84.1
(CID-10) - observadas as instruções deste anexo.
|
||||||||||||||
Descrição detalhada da deficiência:
|
||||||||||||||
___________________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRM
Nome:___________________________
Endereço:________________________
|
___________________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRP
Nome:_________________________
Endereço:______________________
|
Unidade Emissora do Laudo
Identificação: __________________________
CNPJ:_______________________________
Nome e CPF do responsável:
_____________________________________
____________________________
Assinatura do responsável
|
||||||||||||
INSTRUÇÕES
DO ANEXO IV
AUTISMO
(Transtorno Autista e Autismo
Atípico)
Critérios Diagnósticos. (baseado no DSM - IV-Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos
Mentais e na Classificação Internacional de Doenças - (CID 10)
I - TRANSTORNO AUTISTA (F 84.0)
Preenchimento do Eixo A e B
Eixo A - Preencher um total de seis ou mais dos
seguintes itens observando-se os referenciais mínimos grifados para cada item,
ou seja:
(1) Comprometimento qualitativo da interação social, manifestado por
pelo menos dois dos seguintes aspectos:
- comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos
não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas
corporais e gestos para regular a interação social;
- fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao
nível de desenvolvimento;
- ausência de tentativas
espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras
pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse);
- ausência de reciprocidade social
ou emocional;
(2) Comprometimento qualitativo da comunicação, manifestado por pelo
menos umdos seguintes aspectos:
- atraso ou ausência total de desenvolvimento da linguagem falada ( não
acompanhamento por uma tentativa de compensar por meio de modos alternativos de comunicação,
tais como gestos ou mímica);
- emindivíduos com fala adequada, acentuado
comprometimento da capacidade de iniciar ou manter uma conversa;
- uso estereotipado e
repetitivo da linguagem idiossincrática;
- ausência de jogos ou brincadeiras de
imitação social variados e espontâneos próprios do nível de desenvolvimento;
(3) Padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e
atividades, manifestados por pelo menos um dos seguintes aspectos:
- preocupação
insistente com um ou mais padrões estereotipados e restritos de interesse,
anormais em intensidade ou foco;
- adesão aparentemente
inflexível a rotinas ou rituais específicos e não funcionais;
- maneirismos motores
estereotipados e repetitivos (p.ex., agitar ou torcer mãos e dedos ou
movimentos complexos de todo o corpo);
- preocupação persistente com partes de
objetos.
Eixo B - Atrasos ou funcionamento anormal em pelo
menos umas das seguintes áreas, com início antes dos três anos de idade: (1)
interação social, (2) linguagem para fins de comunicação social ou (3) jogos
imaginativos ou simbólicos.
II - AUTISMO ATÍPICO (F 84.1)
No autismo atípico o desenvolvimento anormal e/ou
comprometimento pode se manifestar pela primeira vez depois da idade de três
anos; e/ou há anormalidades demonstráveis insuficientes em uma ou duas das três
áreas de psicopatologia requeridas para o diagnóstico de autismo (a saber,
interações sociais recíprocas, comunicação e comportamento restrito,
estereotipado e repetitivo) a despeito de anormalidades características em
outra (s) área(s).
Para o diagnóstico de Autismo Atípico, os critérios
sintomatológicos são semelhantes aos do Transtorno Autista, ou seja:
desenvolvimento anormal ou alterado manifestado na primeira infância nas
seguintes áreas do desenvolvimento: interações sociais, comunicação e
comportamento. Porém pode apresentar-se com menor grau de comprometimento e ou
associado a outras condições médicas.
a) é necessária a presença de pelo menos um
critério sintomatológico para os itens da área do comportamento qualitativo de
interação social
b) comprometimento qualitativo da interação social,
manifestado pelos seguintes aspectos:
- comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos
não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas
corporais e gestos para regular a interação social;
- fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao
nível de desenvolvimento;
- ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses
ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos
de interesse);
- ausência de reciprocidade social ou emocional.
c) pode haver ausência dos critérios
sintomatológicos em uma das áreas da comunicação e/ou de padrões restritos e
repetitivos de comportamento, interesses e atividades;
d) o início dos sintomas pode se manifestar até os
cinco anos de idade.
ANEXO V DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 10 DE MARÇO DE 2012
Carimbo Padronizado CNPJ
|
|||
DECLARAÇÃO
SERVIÇO MÉDICO PRIVADO INTEGRANTE DO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE (SUS)
|
|||
__________________________________________________,
inscrito(a) no CPF sob o n
|
|||
O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e
veracidade das informações prestadas.
|
|||
________________________________
LOCAL/DATA)
_________________________________________________________________________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
|
|||
Dispõe o art. 299 do Código Penal:
“Omitir, em documento público ou particular,
declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou
diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar
obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.....”
|
|||
ANEXO VI DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 10 DE MARÇO DE 2012
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR AUTORIZADO
|
||||
01 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 1
|
||||
Nome
|
CPF
|
|||
02 - ENDEREÇO
|
||||
Rua, avenida, praça, etc.
|
Número
|
Andar, sala, etc.
|
||
Bairro/Distrito
|
Município
|
UF
|
CEP
|
Telefone
|
E-mail
|
||||
03 - IDENTIFICAÇÃO DOCONDUTOR - 2
|
||||
Nome
|
CPF
|
|||
04 - ENDEREÇO
|
||||
Rua, avenida, praça, etc.
|
Número
|
Andar, sala, etc.
|
||
Bairro/Distrito
|
Município
|
UF
|
CEP
|
Telefone
|
E-mail
|
||||
05 - IDENTIFICAÇÃO DOCONDUTOR - 3
|
||||
Nome
|
CPF
|
|||
06 - ENDEREÇO
|
||||
Rua, avenida, praça, etc.
|
Número
|
Andar, sala, etc.
|
||
Bairro/Distrito
|
Município
|
UF
|
CEP
|
Telefone
|
E-mail
|
||||
DECLARAM O REQUERENTE OU SEU REPRESENTANTE LEGAL,
E O(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S) SEREM AUTÊNTICAS E VERDADEIRAS AS
INFORMAÇÕES PRESTADAS.
|
||||
Identificação
|
Assinatura
|
|||
Requerente/Representante Legal
|
||||
Condutor Autorizado
|
||||
Condutor Autorizado
|
||||
Condutor Autorizado
|
||||
ANEXAR: CÓPIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DO(S)
CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S).
|
RETIFICAÇÃO
· Publicada no DOU de
23.04.12.
No Despacho do Secretário Executivo 48/12, de 3 de
abril de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, páginas 15 a
30, nos respectivos campos de assinaturas dos Ajustes SINIEF 02/12 a 05/12, dos
Convênios ECF 02/12 e 03/12 e Convênios ICMS 08 a 40/12, onde se lê: “...Carlos Alberto Molim...”, leia-se: “....Carlos Roberto Molim...”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
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