sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

AGORA É LEI, NOSSA PRESIDENTE ASSINOU A LEI DOS AUTISTAS! VITÓRIAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!


PARABÉNS AOS QUE FORAM INCANSÁVEIS NA BUSCA PELOS DIREITOS DOS AUTISTAS.
PARABÉNS ULISSES!
Transcrevo abaixo email enviado pela Eloah.



AGORA É LEI!

OS AUTISTAS TEM UMA LEI FEDERAL DE PROTEÇÃO AOS SEUS DIREITOS A CIDADANIA, RESGATANDO-LHES O DIREITO A TRATAMENTO DIGNO E O CONVÍVIO FAMILIAR!!!

MUDAMOS A HISTÓRIA DE DOR E SOFRIMENTO DE PESSOAS COM AUTISMO NO BRASIL.

VITÓRIAAAAAAAAAAAAAAAAAAA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

A HISTÓRIA DE DOR E SOFRIMENTO DAS PESSOAS COM AUTISMO NO BRASIL, ACABOOOOOOOOOUUUUUUUUUUUU!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

ESTA LEI JÁ DEVERIA EXISTIR HÁ MUITO TEMPO! FOI A INDIGNAÇÃO PELA DOR E SOFRIMENTO DAS PESSOAS COM AUTISMO NO BRASIL QUE FEZ COM QUE PAIS, FAMILIARES E SOCIDADE CIVIL SE ORGANIZASSEM PARA ACABAR COM ESSA HISTÓRIA DE DESCASO E DESLEIXO.

MUITO OBRIGADO A TODOS QUE CONOSCO LUTARAM, CHORARAM, GRITARAM... MAS, ACIMA DE TUDO, ACREDITARAM QUE A NOSSA UNIÃO SERIA DETERMINANTE PARA NOSSA VITÓRIA!!!!!!

E ESTE SERÁ O NOSSO LEGADO PARA TODA A SOCIEDADE BRASILEIRA:

- QUANDO HOMENS E MULHERES DE BEM SE UNEM POR UM IDEAL COMUM E DE GRANDE RELAVÂNCIA PARA SOCIEDADE, PODEREMOS MUDAR COM TODA CERTEZA, ESTRUTURAS DETERIORADAS, ROMPER COM ENTRAVES ULTRAPASSADOS E RETRÓGRADOS E PROPOR E LUTAR POR LEIS QUE DE FATO SEJAM DE EXTREMA NECESSIDADE PARA A SOCIEDADE!

MUDAMOS A MANEIRA DE PENSAR DE MUITOS PAIS, PROFISSIONAIS E FAMILIARES, NÃO FICAREMOS MAIS CALADOS, IREMOS AGORA LUTAR PELA IMPLEMENTAÇÃO DESTA LEI HISTÓRICA NO BRASIL PARA AS PESSOAS COM AUTISMO.

SENHOR DEUS MUITO OBRIGADO POR NOS CONCEDER ESTE MILAGRE!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!1

Ulisses da Costa Batista


BRASÍLIA - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 28dez2012
LEI 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
Institui a Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3o do art. 98 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece
diretrizes para sua consecução.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com
transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica
caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social;
ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter
relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou
verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;
excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
§ 2o A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

Art. 2o São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas
públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e
o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com
transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o
atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - (VETADO);
V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do
espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades
da deficiência e as disposições da Lei no
8.069, de 13 de julho de1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais
especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro
autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para
estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as
características do problema relativo ao transtorno do espectro autista
no País.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que
trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito
público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 3o São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à
atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a
pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns
de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a
acompanhante especializado.

Art. 4o A pessoa com transtorno do espectro autista não será
submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de
sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por
motivo da deficiência.
Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação
médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4o da Lei no
10.216, de 6 de abril de 2001.

Art. 5o A pessoa com transtorno do espectro autista não será
impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em
razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998.

Art. 6o ( V E TA D O ) .

Art. 7o O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou
qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três)
a 20 (vinte) salários-mínimos.
§ 1o Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a
perda do cargo.
§ 2o( V E TA D O ).

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2012;

191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior
BRASÍLIA - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 28dez2012 LEI 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012 Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3o do art. 98 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990. A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1o Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2o A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Art. 2o São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; IV - (VETADO); V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei no 8.069, de 13 de julho de1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações; VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis; VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País. Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado. Art. 3o São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social. Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado. Art. 4o A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência. Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4o da Lei no 10.216, de 6 de abril de 2001. Art. 5o A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998. Art. 6o ( V E TA D O ) . Art. 7o O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos. § 1o Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo. § 2o( V E TA D O ). Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. DILMA ROUSSEFF José Henrique Paim Fernandes Miriam Belchior

http://sphotos-f.ak.fbcdn.net/hphotos-ak-ash4/c0.0.403.403/p403x403/749_4779246210718_1266683908_n.jpg

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Mega Dose Vitamina D no Tratamento do Autismo:

Gente, o texto abaixo é da Cláudia Marcelino.
Ela é das minhas, não desiste nunca!
E sempre tem informações super importantes em seus blogs e em seu site.
http://dietasgsc.blogspot.com  


Eu indico seu livro sobre dieta sem glúten e sem caseína para qualquer pessoa que queira melhorar sua qualidade de vida.


Mega Dose Vitamina D no Tratamento do Autismo:

Por Claudia Marcelino.

Ano passado, através dos estudos médicos diários sobre o autismo, descobri o papel da vitamina D nos diagnósticos da síndrome.
Através do interesse do psiquiatra John Cannell que desenvolveu toda uma hipótese sobre a causa do autismo ser uma deficiência de vitamina D durante a gravidez ou na 1ª infância, fui descobrindo estudos interessantíssimos que realmente tem tudo a ver com as questões vistas em pacientes com a síndrome.



Tem vários estudos relacionando a sua importância à expressão genética, ao controle de crescimento e diferenciação de células, ao desenvolvimento do cérebro e a sua proteção constante, a sua ação anti inflamatória, imunomoduladora e sobre o stress oxidativo, na produção de glutationa e consequente ação sobre a limpeza de todo o organismo inclusive do cérebro de toxinas e metais pesados,  na sulfatação que controla tanto a permeabilidade da membrana intestinal, quanto o equilíbrio da população microbiana.
Uma deficiência de vitamina D pode emperrar todos ou qualquer um desses sistemas que estão intimamente ligados ao autismo.

Apesar de todos estes estudos e os que citam a vitamina D como fator determinante para o desenvolvimento do autismo, não há nenhum trabalho sobre o tratamento com vitamina D, quiçá se faria algum efeito no alívio ou reversão dos sintomas.

Continuando as pesquisas sobre a vitamina D, me deparei com o trabalho do Dr. Cícero Galli Coimbra, neurologista especialista em doenças auto imunes e neuro imunes, que utiliza mega doses de vitamina D para tratar todas as doenças destas categorias e tem obtido resultados fantásticos, especialmente com pacientes de esclerose múltipla com remissão total da doença em muitos casos.
Quando eu li: doenças auto imunes e neuro imunes, imediatamente pensei que tinha achado a pessoa exata.

Neste vídeo tem uma entrevista com o Dr. Cícero falando sobre a vitamina D e sua implicação no tratamento e prevenção de doenças:




Neste outro vídeo encontramos as belíssimas histórias de alguns de seus pacientes com esclerose múltipla e artrite reumatóide, que tiveram remissão total das doenças.

 

 Além de tudo o que já foi descrito acima, hoje sabemos que há uma turma de pesquisadores tentando provar que autismo é uma doença auto imune. Ataques à bainha de mielina, à axônios, à receptores de folato, à mitocôndria, à enzima transglutaminase... são reportados em algumas pesquisas.
Outros tantos trabalhos reportam o envolvimento do sistema imunológico e a inflamação cerebral nas manifestações de autismo.
Ciente de tudo isto, tive a plena convicção que o tratamento ministrado pelo Dr. Cícero, se encaixaria perfeitamente aos casos de autismo e principalmente ao tratamento do meu filho pelo seu histórico de manifestações com agravamento dos sintomas da síndrome com o passar dos anos.
Imediatamente marquei uma consulta, o que só consegui para 5 meses depois e aconteceu esta semana.
A mega dose de vitamina D pode reequilibrar todos os sistemas metabólicos deficientes que vemos no autismo, só não sabemos quais serão os resultados práticos nos sintomas da síndrome.

Dr. Cícero ficou surpreso com a minha presença em seu consultório, pois nenhum familiar de autista o procurou antes para tentar o tratamento, ou seja, meu filho será o primeiro!
Isto não o intimidou de forma alguma. Me disse: - "quando comecei a tratar os 1ºs pacientes de esclerose múltipla, não estava muito longe desta situação, também não tínhamos trabalhos divulgados ou experiência de que poderia dar certo, apenas algumas evidências do envolvimento da vitamina D no distúrbio e hoje são os pacientes que trazem as maiores alegrias".

Então aqui vamos nós!!
Dieta, mega dose de vitamina D que no caso dele inicia em 25.000 UI por dia e será reavaliada em 6 meses, alguma suplementação envolvendo vitaminas do complexo B e ômega.

Setembro de 2012 começamos a escrever novas páginas no livro da nossa vida.
Não fazemos ideia dos avanços que virão, mas não tenho dúvidas que serão ganhos.

Dr. Cícero, com a sua experiência no protocolo, imagina que em 5 meses já teremos respostas.
E repito mais uma vez o que sempre digo:
- Qualquer ganho que vier, por menor que seja, pra mim é lucro e uma grande benção!

Procurarei mantê-los informados sobre o tratamento. E por favor, não tentem fazê-lo por conta própria, as consequências podem ser trágicas. É necessário um acompanhamento médico capacitado.


Vitamina D e expressão genética:

http://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/8391882

http://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/10565372

http://phys.org/news201791554.html

Vitamina D e glutationa:

http://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/11893522

http://articles.mercola.com/sites/articles/archive/2008/12/04/how-sunshine-and-vitamin-d-can-help-you-eliminate-mercury.aspx

Vitamina D e Ação Anti inflamatória:

http://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/20936945

http://atlaschiro.com/vitamin-d-anti-inflammatory-pathway-identified/

http://www.nutraingredients.com/Research/High-dose-vitamin-D-supplements-act-as-anti-inflammatory

Vitamina D e sulfatação:

- Critical role of vitamin D in sulfate homeostasis: regulation of the sodium-sulfate cotransporter by 1,25-dihydroxyvitamin D3: http://ajpendo.physiology.org/content/287/4/E744.full

- Abnormal Sulfate Metabolism in Vitamin D–deficient Rats
Isabelle Fernandes,* Geeta Hampson,* Xavier Cahours,‡ Philippe Morin,‡ Christiane Coureau,* Sylviane Couette,*Dominique Prie,* Jürg Biber,§ Heini Murer,§ Gérard Friedlander,* and Caroline Silve*
*Inserm U 426, Faculté Xavier Bichat and Université Paris VII, Paris, France;
‡Institut de Chimie Organique et Analytique and URA CNRS 499, Université d’Orléans, Orléans, France; and § Department of Physiology, University of Zürich, Zürich, Switzerland.

Novel role of the vitamin D receptor in maintaining the integrity of the intestinal mucosal barrier: http://ajpgi.physiology.org/content/294/1/G208.abstract?cited-by=yes&legid=ajpgi;294/1/G208



--
Autismo: - Aceitação sim, CONFORMISMO não!!!!!!!!

http://dietasgsc.blogspot.com  
 

 


Claudia Marcelino, moderadora dos Grupos Autismo Esperança, Autismo Tratamento, Diário de um Autista, Autismo é Tratável e mãe de Maurício, 20 anos - RJ.
Autora do livro: Autismo Esperança pela Nutrição.



quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Convênio ICMS 38 - isenção de ICMS para veículos

O convênio saiu. A União fez sua parte. Agora depende de cada Estado.
Procurando uma foto da bandeira do Brasil para colocar na postagem, achei essa 
 - maravilhosa - no blog



 Deve existir um jeito do Brasil mudar , para ajudar todos os seus autistas.

CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012

·       Publicado no DOU de 09.04.12, pelo Despacho 48/12.

·       Retificação no DOU de 23.04.12.

·       Ratificação Nacional no DOU de 26.04.12, pelo Ato Declaratório 05/12.

Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

§ 2º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

§ 3º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.

§ 4º o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente.

§ 5º o representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este convênio.

Cláusula segunda Para os efeitos deste convênio é considerada pessoa portadora de:

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

III - deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.

§ 1º A comprovação da condição de deficiência será feita de acordo com norma estabelecida pelas UFs, podendo ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI;

§ 2º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos II e III, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:

a) serviço público de saúde;

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V.

§ 3º Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI.

§ 4º Para fins do § 3º, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade de que trata a cláusula terceira, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele (s).

§ 5º Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer em suas legislações outros graus de deficiência.

Cláusula terceira A isenção de que trata este convênio será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com:

I - o laudo previsto nos §§ 1º a 3º da cláusula segunda, conforme o tipo de deficiência;

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

IV - comprovante de residência;

V - cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que trata os §§ 4º e 5º, da cláusula segunda, caso seja feita a indicação na forma do § 5º da cláusula;

VI - declaração na forma do Anexo VI, se for o caso;

VII - documento que comprove a representação legal a que se refere o caput da cláusula primeira, se for o caso.

§ 1º Não serão acolhidos para os efeitos deste convênio os laudos previstos no inciso I dessa cláusula que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos.

§ 2º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

§ 3º Sem prejuízo do disposto nesta cláusula, a unidade federada poderá editar normas adicionais de controle.

Cláusula quarta A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;

II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.

§ 1º O prazo de validade da autorização será de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.

§ 2º Na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues.

§ 3º O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

II - até 180 (cento e oitenta) dias:

a) cópia autenticada do documento mencionado no § 2º da cláusula terceira;

b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no § 1º da cláusula segunda.

§ 4º A autorização de que trata o caput poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação respectiva, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização.

Cláusula quinta O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

IV - não atender ao disposto no § 3º da cláusula quarta.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I desta cláusula nas hipóteses de:

I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

III - alienação fiduciária em garantia.

Cláusula sexta O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III - as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste convênio;

b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

Cláusula sétima Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da cláusula quinta.

Cláusula oitava Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula nona A autorização de que trata cláusula quarta será emitida em formulário próprio, constante no Anexo I deste convênio.

Cláusula décima Fica revogado o Convênio ICMS 03/2007, de 19 de janeiro de 2007, a partir de 31 de dezembro 2012, sem prejuízo dos pedidos protocolados em data anterior.

Cláusula décima primeira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013.




ANEXO I DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012


IDENTIFICAÇÃO DO FISCO


AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA. CV ICMS XX d
e 30 DE MARÇO DE 2012
Em ______________


NOME DO(A)  REQUERENTE
CPF N°
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.
NÚMERO
ANDAR, SALA, ETC.
BAIRRO/DISTRITO
MUNICÍPIO
UF
CEP
TELEFONE
E-MAIL
TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS
1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS xxxx, DE 30 DE MARÇO DE 2012 E RESPECTIVA LEGISLAÇÃO ESTADUAL;
2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO, NAS CONDIÇÕES ACIMA, DESDE QUE O VALORNÃO SEJA SUPERIOR A R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
ASSINATURA / CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE
OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA CLÁUSULA QUINTA DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012, ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.
1ª VIA - INTERESSADO(A)
2ª VIA - FABRICANTE
3ª VIA - CONCESSIONÁRIA
4º VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3º VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)
ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.




ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012


LAUDO DE AVALIAÇÃO
DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL
Serviço Médico/Unidade de Saúde: _____________________________________
Data: _______/_______/_______
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Nome:
Data de Nascimento:               /              /
Sexo:              Masculino
                            Feminino
Identidade nº
Órgão Emissor:
UF:
Mãe:
Pai:
Responsável (Representante legal):
Endereço:
Bairro:
Cidade
CEP:
UF:
Fone:
Email:
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 e alterações posteriores, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:
Tipo de Deficiência
Código Internacional de Doenças
CID-10:
(Preencher com tantos códigos quantos sejam necessários)
Deficiência física*
Deficiência visual *
*observar as instruções deste anexo.
OBS: É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.


Descrição detalhada da deficiência:
Nome:___________________________
Endereço:________________________
___________________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRM
Unidade Emissora do Laudo
Identificação: __________________________
CNPJ:_______________________________
Nome e CPF do responsável:
_____________________________________
____________________________
Assinatura do responsável




ANEXO III DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012


LAUDO DE AVALIAÇÃO
DEFICIÊNCIA MENTAL (severa ou profunda)
Serviço Médico/Unidade de Saúde: _____________________________________
Data: _______/_______/_______
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Nome:
Data de Nascimento:               /              /
Sexo:              Masculino
                            Feminino
Identidade nº
Órgão Emissor:
UF:
Mãe:
Pai:
Responsável (Representante legal):
Endereço:
Bairro:
Cidade
CEP:
UF:
Fone:
Email:
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:
Deficiência mental severa / grave - F.72 (CID-10) - observadas as instruções deste anexo.
Deficiência mental profunda - F.73 (CID-10) - observadas as instruções deste anexo.
Descrição detalhada da deficiência:
___________________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRM
Nome:___________________________
Endereço:________________________
___________________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRP
Nome:_________________________
Endereço:______________________
Unidade Emissora do Laudo
Identificação: __________________________
CNPJ:_______________________________
Nome e CPF do responsável:
_____________________________________
____________________________
Assinatura do responsável




ANEXO IV DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012


LAUDO DE AVALIAÇÃO
AUTISMO (Transtorno Autista e Autismo Atípico)
Serviço Médico/Unidade de Saúde: _____________________________________
Data: _______/_______/_______
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Nome:
Data de Nascimento:               /              /
Sexo:              Masculino
                            Feminino
Identidade nº
Órgão Emissor:
UF:
Mãe:
Pai:
Responsável (Representante legal):
Endereço:
Bairro:
Cidade
CEP:
UF:
Fone:
Email:
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e alterações posteriores, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:
Transtorno autista - F.84.0 (CID-10) - observadas as instruções deste anexo.
Autismo atípico - F.84.1 (CID-10) - observadas as instruções deste anexo.
Descrição detalhada da deficiência:
___________________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRM
Nome:___________________________
Endereço:________________________
___________________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRP
Nome:_________________________
Endereço:______________________
Unidade Emissora do Laudo
Identificação: __________________________
CNPJ:_______________________________
Nome e CPF do responsável:
_____________________________________
____________________________
Assinatura do responsável



INSTRUÇÕES DO ANEXO IV


AUTISMO

(Transtorno Autista e Autismo Atípico)

Critérios Diagnósticos. (baseado no DSM - IV-Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais e na Classificação Internacional de Doenças - (CID 10)


I - TRANSTORNO AUTISTA (F 84.0)

Preenchimento do Eixo A e B

Eixo A - Preencher um total de seis ou mais dos seguintes itens observando-se os referenciais mínimos grifados para cada item, ou seja:

(1) Comprometimento qualitativo da interação social, manifestado por pelo menos dois dos seguintes aspectos:

- comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social;

- fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento;

- ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse);

- ausência de reciprocidade social ou emocional;

(2) Comprometimento qualitativo da comunicação, manifestado por pelo menos umdos seguintes aspectos:

- atraso ou ausência total de desenvolvimento da linguagem falada ( não acompanhamento por uma tentativa de compensar por  meio de modos alternativos de comunicação, tais como gestos ou mímica);

- emindivíduos com fala adequada, acentuado comprometimento da capacidade de iniciar ou manter uma conversa;

- uso estereotipado e repetitivo da linguagem idiossincrática;

- ausência de jogos ou brincadeiras de imitação social variados e espontâneos próprios do nível de desenvolvimento;

(3) Padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades, manifestados por pelo menos um dos seguintes aspectos:

- preocupação insistente com um ou mais padrões estereotipados e restritos de interesse, anormais em intensidade ou foco;

- adesão aparentemente inflexível a rotinas ou rituais específicos e não funcionais;

- maneirismos motores estereotipados e repetitivos (p.ex., agitar ou torcer mãos e dedos ou movimentos complexos de todo o corpo);

- preocupação persistente com partes de objetos.

Eixo B - Atrasos ou funcionamento anormal em pelo menos umas das seguintes áreas, com início antes dos três anos de idade: (1) interação social, (2) linguagem para fins de comunicação social ou (3) jogos imaginativos ou simbólicos.


II - AUTISMO ATÍPICO (F 84.1)

No autismo atípico o desenvolvimento anormal e/ou comprometimento pode se manifestar pela primeira vez depois da idade de três anos; e/ou há anormalidades demonstráveis insuficientes em uma ou duas das três áreas de psicopatologia requeridas para o diagnóstico de autismo (a saber, interações sociais recíprocas, comunicação e comportamento restrito, estereotipado e repetitivo) a despeito de anormalidades características em outra (s) área(s).

Para o diagnóstico de Autismo Atípico, os critérios sintomatológicos são semelhantes aos do Transtorno Autista, ou seja: desenvolvimento anormal ou alterado manifestado na primeira infância nas seguintes áreas do desenvolvimento: interações sociais, comunicação e comportamento. Porém pode apresentar-se com menor grau de comprometimento e ou associado a outras condições médicas.

a) é necessária a presença de pelo menos um critério sintomatológico para os itens da área do comportamento qualitativo de interação social

b) comprometimento qualitativo da interação social, manifestado pelos seguintes aspectos:

- comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social;

- fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento;

- ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse);

- ausência de reciprocidade social ou emocional.

c) pode haver ausência dos critérios sintomatológicos em uma das áreas da comunicação e/ou de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades;

d) o início dos sintomas pode se manifestar até os cinco anos de idade.




ANEXO V DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 10 DE MARÇO DE 2012


Carimbo Padronizado CNPJ
DECLARAÇÃO
SERVIÇO MÉDICO PRIVADO INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)
__________________________________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº______________________, responsável pela unidade de saúde _____________________________________________________________, CNPJ nº _______________________, DECLARA, sob as penas da lei, que este serviço médico integra o Sistema Único de Saúde (SUS).
O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas.
________________________________
LOCAL/DATA)
_________________________________________________________________________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
Dispõe o art. 299 do Código Penal:
“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.....”




ANEXO VI DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 10 DE MARÇO DE 2012


IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR AUTORIZADO
01 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 1
Nome
CPF
02 - ENDEREÇO
Rua, avenida, praça, etc.
Número
Andar, sala, etc.
Bairro/Distrito
Município
UF
CEP
Telefone
E-mail
03 - IDENTIFICAÇÃO DOCONDUTOR  - 2
Nome
CPF
04 - ENDEREÇO
Rua, avenida, praça, etc.
Número
Andar, sala, etc.
Bairro/Distrito
Município
UF
CEP
Telefone
E-mail
05 - IDENTIFICAÇÃO DOCONDUTOR  - 3
Nome
CPF
06 - ENDEREÇO
Rua, avenida, praça, etc.
Número
Andar, sala, etc.
Bairro/Distrito
Município
UF
CEP
Telefone
E-mail
DECLARAM O REQUERENTE OU SEU REPRESENTANTE LEGAL, E O(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S) SEREM AUTÊNTICAS E VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS.
Identificação
Assinatura
Requerente/Representante Legal
Condutor Autorizado
Condutor Autorizado
Condutor Autorizado
ANEXAR: CÓPIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DO(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S).



RETIFICAÇÃO

·       Publicada no DOU de 23.04.12.



No Despacho do Secretário Executivo 48/12, de 3 de abril de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, páginas 15 a 30, nos respectivos campos de assinaturas dos Ajustes SINIEF 02/12 a 05/12, dos Convênios ECF 02/12 e 03/12 e Convênios ICMS 08 a 40/12, onde se lê: “...Carlos Alberto Molim...”, leia-se: “....Carlos Roberto Molim...”.


MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA