sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

AGORA É LEI, NOSSA PRESIDENTE ASSINOU A LEI DOS AUTISTAS! VITÓRIAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!


PARABÉNS AOS QUE FORAM INCANSÁVEIS NA BUSCA PELOS DIREITOS DOS AUTISTAS.
PARABÉNS ULISSES!
Transcrevo abaixo email enviado pela Eloah.



AGORA É LEI!

OS AUTISTAS TEM UMA LEI FEDERAL DE PROTEÇÃO AOS SEUS DIREITOS A CIDADANIA, RESGATANDO-LHES O DIREITO A TRATAMENTO DIGNO E O CONVÍVIO FAMILIAR!!!

MUDAMOS A HISTÓRIA DE DOR E SOFRIMENTO DE PESSOAS COM AUTISMO NO BRASIL.

VITÓRIAAAAAAAAAAAAAAAAAAA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

A HISTÓRIA DE DOR E SOFRIMENTO DAS PESSOAS COM AUTISMO NO BRASIL, ACABOOOOOOOOOUUUUUUUUUUUU!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

ESTA LEI JÁ DEVERIA EXISTIR HÁ MUITO TEMPO! FOI A INDIGNAÇÃO PELA DOR E SOFRIMENTO DAS PESSOAS COM AUTISMO NO BRASIL QUE FEZ COM QUE PAIS, FAMILIARES E SOCIDADE CIVIL SE ORGANIZASSEM PARA ACABAR COM ESSA HISTÓRIA DE DESCASO E DESLEIXO.

MUITO OBRIGADO A TODOS QUE CONOSCO LUTARAM, CHORARAM, GRITARAM... MAS, ACIMA DE TUDO, ACREDITARAM QUE A NOSSA UNIÃO SERIA DETERMINANTE PARA NOSSA VITÓRIA!!!!!!

E ESTE SERÁ O NOSSO LEGADO PARA TODA A SOCIEDADE BRASILEIRA:

- QUANDO HOMENS E MULHERES DE BEM SE UNEM POR UM IDEAL COMUM E DE GRANDE RELAVÂNCIA PARA SOCIEDADE, PODEREMOS MUDAR COM TODA CERTEZA, ESTRUTURAS DETERIORADAS, ROMPER COM ENTRAVES ULTRAPASSADOS E RETRÓGRADOS E PROPOR E LUTAR POR LEIS QUE DE FATO SEJAM DE EXTREMA NECESSIDADE PARA A SOCIEDADE!

MUDAMOS A MANEIRA DE PENSAR DE MUITOS PAIS, PROFISSIONAIS E FAMILIARES, NÃO FICAREMOS MAIS CALADOS, IREMOS AGORA LUTAR PELA IMPLEMENTAÇÃO DESTA LEI HISTÓRICA NO BRASIL PARA AS PESSOAS COM AUTISMO.

SENHOR DEUS MUITO OBRIGADO POR NOS CONCEDER ESTE MILAGRE!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!1

Ulisses da Costa Batista


BRASÍLIA - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 28dez2012
LEI 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
Institui a Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3o do art. 98 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece
diretrizes para sua consecução.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com
transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica
caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social;
ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter
relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou
verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;
excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
§ 2o A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

Art. 2o São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas
públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e
o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com
transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o
atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - (VETADO);
V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do
espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades
da deficiência e as disposições da Lei no
8.069, de 13 de julho de1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais
especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro
autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para
estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as
características do problema relativo ao transtorno do espectro autista
no País.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que
trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito
público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 3o São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à
atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a
pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns
de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a
acompanhante especializado.

Art. 4o A pessoa com transtorno do espectro autista não será
submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de
sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por
motivo da deficiência.
Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação
médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4o da Lei no
10.216, de 6 de abril de 2001.

Art. 5o A pessoa com transtorno do espectro autista não será
impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em
razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998.

Art. 6o ( V E TA D O ) .

Art. 7o O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou
qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três)
a 20 (vinte) salários-mínimos.
§ 1o Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a
perda do cargo.
§ 2o( V E TA D O ).

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2012;

191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior
BRASÍLIA - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 28dez2012 LEI 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012 Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3o do art. 98 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990. A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1o Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2o A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Art. 2o São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; IV - (VETADO); V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei no 8.069, de 13 de julho de1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações; VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis; VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País. Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado. Art. 3o São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social. Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado. Art. 4o A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência. Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4o da Lei no 10.216, de 6 de abril de 2001. Art. 5o A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998. Art. 6o ( V E TA D O ) . Art. 7o O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos. § 1o Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo. § 2o( V E TA D O ). Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. DILMA ROUSSEFF José Henrique Paim Fernandes Miriam Belchior

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