No dia 28/12/2012 foi publicado o Decreto 46.115, que concede isenção de ICMS para a aquisição de veículo automotor novo, com preço de venda a consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), nas aquisições efetuadas por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista.
Decreto Nº 46115 DE 27/12/2012
(Estadual - Minas Gerais)
Data D.O.: 28/12/2012
Altera
o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e
tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012,
Decreta:
Art. 1º. O item 28 da Parte 1 do
Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
28 
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Saída, em operação interna e
  interestadual, de veículo automotor novo, com preço de venda a consumidor
  sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não superior a R$
  70.000,00 (setenta mil reais), nas aquisições efetuadas por pessoa portadora
  de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista. 
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31.12.2013 
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28.1 
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Fica dispensado o estorno do
  crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. 
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28.2 
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O benefício a que se refere
  este item será transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu
  preço. 
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28.3 
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Para os efeitos deste item,
  considera-se pessoa portadora de: 
a) deficiência física, aquela
  que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
  humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a
  forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
  tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou
  ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou
  adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
  dificuldades para o desempenho de funções; 
b) deficiência visual, aquela
  que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen)
  no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou
  ocorrência simultânea de ambas as situações; 
c) deficiência mental, aquela
  que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à
  média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a
  duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; 
d) autismo aquela que apresenta
  transtorno autista ou autismo atípico. 
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28.4 
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A comprovação da condição de
  portador de deficiência dar-se-á da seguinte forma: 
a) na hipótese de deficiência
  visual ou física, pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do
  Brasil para a concessão da isenção do IPI; 
b) na hipótese de deficiência
  mental severa ou profunda ou autismo, laudo de avaliação emitido em conjunto
  por médico e psicólogo, conforme os critérios diagnósticos constantes da
  Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de
  Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que
  venha a substituí-la, emitido por prestador de serviço público de saúde ou
  por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema
  Único de Saúde (SUS). 
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28.5 
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O beneficiário da isenção não
  condutor do veículo, ou seu representante legal, indicará até três condutores
  autorizados a conduzir o veículo, permitida a substituição, mediante o
  preenchimento e a protocolização do formulário Identificação do Condutor
  Autorizado, na Administração Fazendária do seu domicílio. 
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28.6 
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O requerimento de
  reconhecimento da isenção será instruído com: 
a) cópia de um dos laudos a que
  se refere o subitem 28.4; 
b) em se tratando de laudo
  emitido por prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado,
  que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), a Declaração Serviço Médico
  Privado Integrante do Sistema Único de Saúde, mediante preenchimento de
  formulário próprio. 
c) comprovação de
  disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou
  autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em
  linha colateral ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer
  frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; 
d) comprovante de residência do
  beneficiário e do representante legal, se for o caso; 
e) o formulário de que trata o
  subitem 28.5 e as cópias das Carteiras de Habilitação dos condutores
  autorizados, se for o caso; 
f) documento que comprove a
  representação legal, se for o caso. 
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28.7 
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A isenção será reconhecida pelo
  Chefe da Administração Fazendária do domicílio do adquirente e referendada
  pelo titular da Delegacia Fiscal de mesma circunscrição, observado o
  seguinte: 
a) reconhecido o direito à
  isenção, será preenchido o formulário Autorização Para Aquisição de Veículo
  com Isenção de ICMS, emitido em quatro vias, para as destinações nele
  indicadas; 
b) o prazo de validade da
  Autorização será de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão,
  podendo o interessado efetuar novo pedido, na hipótese de não ser utilizada
  no prazo. 
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28.8 
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O interessado deverá apresentar
  na Administração Fazendária de seu domicílio, até o décimo quinto dia útil,
  contados da data de aquisição do veículo, cópia do respectivo DANFE. 
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28.9 
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O adquirente deverá recolher o
  imposto, com os acréscimos legais, a contar da data da saída do veículo, na
  hipótese de: 
a) transmissão do veículo, a
  qualquer título, dentro do prazo de dois anos da data da aquisição, a pessoa
  que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, ressalvados os seguintes casos: 
a.1) transmissão para a
  seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo; 
a.2) transmissão do veículo em
  virtude do falecimento do beneficiário; 
a.3) alienação fiduciária em
  garantia. 
b) emprego do veículo em
  finalidade que não seja a que justificou a isenção; 
c) não entregar à Administração
  Fazendária a cópia do DANFE relativo à aquisição do veículo. 
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  |
28.10 
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O contribuinte que promover a
  operação prevista neste item indicará na nota fiscal: 
I - como destinatário, o
  beneficiário da isenção, inclusive o número do CPF dele, no campo próprio; 
II - no campo Informações
  Complementares, o valor correspondente ao imposto dispensado, o fundamento
  legal da isenção e a observação de que nos primeiros dois anos, contados da
  data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do
  Fisco. 
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28.11 
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Ressalvados os casos
  excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu
  desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado pelo beneficiário
  uma vez, no período de 2 (dois) anos, contado da data de aquisição. 
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28.12 
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Os pais, o tutor, o curador ou
  aquele que assumiu os gastos com a aquisição e a manutenção do veículo
  respondem solidariamente com o filho menor, o tutelado, o curatelado ou o
  parente, portador de deficiência ou de autismo, adquirente do veículo,
  relativamente ao crédito tributário decorrente da utilização indevida da
  isenção. 
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28.13 
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O referendo de que trata o
  subitem 28.7 poderá se realizado mediante despacho único englobando os
  pedidos de reconhecimento deferidos no mês anterior pela Administração
  Fazendária, que deverá encaminhá-los até o quinto dia útil do mês
  subsequente. 
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28.14 
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O ato de reconhecimento de
  isenção emitido pelo Chefe da Administração Fazendária surtirá os efeitos que
  lhe são próprios, ressalvada a possibilidade de sua revisão pelo titular da
  Delegacia Fiscal, por ocasião do referendo. 
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28.15 
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Os modelos dos formulários e
  dos laudos referidos neste item serão disponibilizados no sítio da Secretaria
  de Estado de Fazenda na internet. 
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(NR)"
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
2013.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de
dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do
Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima

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